Questões de Legislação do Município de Patos (Paraíba) (Legislação Municipal)

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De acordo com o Art. 10, da Lei Orgânica Municipal de Patos, ao Município compete legislar sobre todos os assuntos de interesse local, cabendo-lhe, ente outras, as seguintes atribuições: I. Elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamento anuais. II. Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços públicos e aplicar suas rendas. III. Elaborar o seu plano diretor. IV. Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, os seus serviços públicos. V. Dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação de seus bens. VI. Adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social. VII. Promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Estão CORRETAS as afirmativas:

  • A II, III e IV apenas.
  • B I, II, III, IV, VI e VII apenas.
  • C III, IV, VI e VII apenas.
  • D I, II, III, IV, V, VI e VII.
  • E I, II, III e IV apenas.

Conforme preceitua o art. 11 da Lei Orgânica Municipal, assinale (V) para verdadeiro e (F) para falso, referente a competência ao município de Patos, em comum com a união e o Estado da Paraíba, observadas as normas de cooperação fixadas na lei complementar: ( ) Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio Público. ( ) Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. ( ) Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas, faunas e a flora. ( )Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança. ( ) Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. ( ) Erradicar a pobreza e os fatores de marginalização para promover a integração social dos setores desfavoráveis. A sequência CORRETA é:

  • A V, V, V, V, V, V.
  • B F, F, V, F, V, F.
  • C V, F, V, V, V, F.
  • D V, V, V, F, V, F.
  • E F, V, F, V, V, F.

Em conformidade com a Lei 1.247, de 20 de julho de 1979, do Código de Postura de Patos, em seu Art. 10, § 1°, nos Setores Residenciais, o lote mínimo terá uma área equivalente à:

  • A 300m² (trezentos metros quadrados), com 10m (dez metros) de testada mínima.
  • B 200m² (duzentos metros quadrados), com testada mínima de 10m (dez metros).
  • C 300m² (trezentos metros quadrados), com 12m (doze metros) de testada mínima.
  • D 200m² (duzentos metros quadrados), c metros) de testada máxima.
  • E 200m² (duzentos metros quadrados), com testada mínima de 15m (quinze metros).

Conforme preceitua o Art. 139 da Lei Orgânica Municipal de Patos, a política de desenvolvimento urbano, executado pelo poder público Municipal, conforme diretrizes fixadas em leis, tem por objetivo:

  • A Ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos distritos e dos aglomerados urbanos e garantir o bem-estar de seus habitantes.
  • B Priorizar e cumprir a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação urbana, expressas no Plano Diretor.
  • C Desenvolver as funções sociais da cidade e seus bairros com pagamento mediante títulos da dívida pública municipal, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10(dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas asseguradas o valor real da indenização e os juros legais.
  • D Priorizar e cumprir a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação urbana, expressas no plano Diretor, dos bairros, dos distritos e dos aglomerados urbanos, para garantir o bem-estar de seus habitantes.
  • E Ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, da propriedade predial e territorial urbana, progressivo com prazo de resgate de até 10(dez) anos, em parcelas anuais, iguais e intercaladas, asseguradas o valor real da indenização e os juros legais.

A política ambiental do Município, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por fim a preservação, conservação, defesa, recuperação e controle do meio ambiente natural e urbano. O Código do Meio Ambiente do Município de Patos, Lei nº 3.486 de 25 de abril de 2006, em seu Art. 3°, preceitua que: “Para assegurar a melhoria da qualidade de vida dos habitantes do Município de Patos e regular a ação do Poder Público Municipal, assim como sua relação com os cidadãos e instituições com vistas ao equilíbrio ambiental, serão observados os seguintes princípios”:
I. Utilização ordenada e racional dos recursos naturais ou daqueles criados pelo homem, por meio de critérios que assegurem um meio ambiente equilibrado. II. Organização e utilização adequada do solo urbano, nos processos de urbanização, industrialização e povoamento. III. Proteção dos ecossistemas, com ênfase na preservação ou conservação de espaços especialmente protegidos e seus componentes representativos. IV. Obrigação de recuperar áreas degradadas pelos danos causados ao meio ambiente. V. Estímulo ao desenvolvimento de pesquisas sobre o uso adequado dos recursos ambientais e hídricos. VI. Promoção da educação ambiental de maneira multidisciplinar e interdisciplinar nos níveis de ensino oferecido pelo município, bem como a valorização da cidadania e da participação comunitária, nas dimensões formal e não formal. VII. Estímulo de incentivos fiscais e orientação da ação pública às atividades destinadas a manter o equilíbrio ambiental. VIII. Prestação de informação de dados e condições ambientais.
Estão CORRETOS os seguintes princípios:

  • A I, II, IV, V, VI e VIII apenas.
  • B I, III, IV, V e VII apenas.
  • C I, II, III, IV, V e VI apenas.
  • D I, II, III, IV, VI, VII, VIII apenas.
  • E I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII.