Questões de Disposições Gerais Aplicáveis às Diversas Espécies de Execução (Direito Processual Civil)

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O tema referente à (im)penhorabilidade de bens vem sofrendo diversas alterações pela jurisprudência nacional. O STJ possuía uma discussão entre a terceira e a quarta turma no que tange a penhorabilidade de salário para além das possibilidades legais, assim como pela possibilidade de penhora de 40 (quarenta) salários em aplicações financeiras. Sobre o tema, é CORRETO afirmar que o Superior Tribunal de Justiça

  • A admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
  • B admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, para dívida da mesma natureza a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
  • C entende que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em fundos de investimento, salvo conta corrente ou guardados em papel-moeda, admitindo-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite.
  • D entende que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, não se admitindo que o patamar de quarenta salários mínimos seja atingindo em mais uma aplicação financeira.

Extingue-se o processo de execução se

  • A a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes.
  • B a petição inicial for indeferida e a obrigação for satisfeita.
  • C não forem localizados o executado ou bens penhoráveis.
  • D o exequente não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis.

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa CORRETA.

I – Admite-se como prova a confissão, desde que seja feita perante o juiz ou por meio de instrumento público, com a assistência de advogado.
II – O recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário da justiça gratuita estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
III – É vedado ao juiz determinar à União que proceda aos cálculos e apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos juizados especiais federais cíveis, cabendo a elaboração dos cálculos à parte exequente ou à contadoria do juízo.
IV – O juiz deve deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa.

  • A Estão corretas apenas as assertivas I e III.
  • B Estão corretas apenas as assertivas II e IV.
  • C Estão corretas apenas as assertivas I, II e III.
  • D Estão corretas apenas as assertivas II, III e IV.
  • E Nenhuma das assertivas está correta.

À luz do CPC e da jurisprudência do STJ, julgue o item seguinte.


É cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, com fundamento no princípio da causalidade, quando o sócio da executada é excluído do polo passivo da execução fiscal, ainda que a execução continue contra os demais executados.

  • Certo
  • Errado

Marta protocolou ação junto ao judiciário objetivando a entrega de um bem. Após o devido processo legal, o juízo julgou procedente o pedido de Marta e sentenciou em seu favor, determinando a entrega do bem pela parte ex adversa, que após a publicação da sentença protocolou apelação — ainda pendente de julgamento. Em seguida, Marta ajuizou o cumprimento provisório da sentença que a beneficiou, tendo o juízo, após analisar o pedido, entendido que a entrega do bem se tornou impossível, razão por que converteu a obrigação de entregar coisa certa em prestação pecuniária. Para garantir a satisfação de seu direito, Marta requereu o arresto dos bens do executado para evitar qualquer embaraço no recebimento da quantia.
Nessa situação hipotética, no que diz respeito às regras pertinentes à execução civil, Marta

  • A poderá se valer da hipoteca judiciária, devendo apresentar em cartório de registro de imóveis a cópia da sentença; nesse caso, não é necessária ordem judicial para que a hipoteca judicial se opere.
  • B poderá se valer da hipoteca judiciária, se estiver em posse de ordem judicial pertinente; caso contrário, o cartório de registro de imóveis não está autorizado a realizar o procedimento.
  • C poderá se valer da hipoteca judiciária, devendo apresentar a cópia da sentença no cartório de registro de imóveis. Porém, caso a sentença seja reformada, ela arcará ela com indenização por perdas e danos, a ser liquidada em autos próprios.
  • D não poderá se valer da hipoteca judiciária, uma vez que o recurso de apelação possui efeito suspensivo e encontra-se pendente de julgamento até o momento.
  • E não poderá se valer da hipoteca judiciária, por já ter feito o pedido de arresto dos bens do executado; conforme o atual Código de Processo Civil, tais medidas não podem ser cumuladas.