O tema referente à (im)penhorabilidade de bens vem sofrendo diversas alterações pela jurisprudência nacional. O STJ possuía uma discussão entre a terceira e a quarta turma no que tange a penhorabilidade de salário para além das possibilidades legais, assim como pela possibilidade de penhora de 40 (quarenta) salários em aplicações financeiras. Sobre o tema, é CORRETO afirmar que o Superior Tribunal de Justiça
- A admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
- B admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, para dívida da mesma natureza a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
- C entende que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em fundos de investimento, salvo conta corrente ou guardados em papel-moeda, admitindo-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite.
- D entende que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, não se admitindo que o patamar de quarenta salários mínimos seja atingindo em mais uma aplicação financeira.