Herbert, consumidor, promoveu demanda indenizatória em face da sociedade XYZ. Seus pedidos foram julgados procedentes. No entanto, na fase de cumprimento de sentença, não encontrou bens da executada para saldar a dívida. Assim, instaurou incidente de desconsideração direta da personalidade jurídica, com base na teoria menor.
Nesse caso, sem comprovação de culpa, poderia atingir o patrimônio de:
- A Agenor, sócio na época dos fatos sem poderes de gestão;
- B Bernardo, diretor na época do evento lesivo e não sócio;
- C Cláudio, sócio sem poderes de gestão e membro do Conselho Fiscal;
- D Diva, sócia com poderes de gestão na época do evento lesivo, desligada do quadro social há quatro anos;
- E Eduardo, marido de sócia com poderes de gestão na época do evento lesivo e ainda integrante do quadro social.