Questões de Código Tributário Municipal de São Luis (Legislação Municipal)

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O CTM/SL/2017, além de estabelecer disciplina para os tributos de competência municipal, também disciplina a forma de atuação da Administração Tributária do Município de São Luís. Dentre os deveres da Administração Tributária, previstos expressamente no citado Código, inclui-se o de

  • A garantir ao auditor fiscal tributário, que, durante o procedimento tendente à lavratura de auto de infração, não haverá qualquer ingerência ou manifestação da chefia, imediata ou mediata, desde que a lavratura do auto de infração tenha sido aprovada no comitê central de qualidade.
  • B incentivar a utilização de ferramentas mecânicas ou eletrônicas para o cadastramento fiscal, e de suas alterações, para a realização de auditoria fiscal ou contábil em contribuinte municipal.
  • C liberar certidão negativa ao contribuinte, ainda que dela conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva com ou sem efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
  • D julgar processos administrativos fiscais em primeira instância, no prazo máximo de 120 dias, contados do protocolo do requerimento, sob pena de deferimento tácito, descontada eventual demora imputada exclusivamente ao contribuinte, desde que devidamente comprovada pelo Fisco.
  • E adotar jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF), mas não do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tanto nas soluções de consulta como nos julgamentos administrativos.

Para quem atua na administração tributária, saber identificar eventos que se caracterizam como fato gerador de tributos é um conhecimento importante. Conforme o CTM/SL/2017, o IPTU, no Município de São Luís,

  • A tem como fato gerador a posse, de domínio útil ou não, de bem localizado no município, construído ou não.
  • B tem como contribuinte o proprietário, o possuidor do imóvel ou o detentor do contrato de opção de compra do imóvel, registrado ou não.
  • C é anual, e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes.
  • D incide sobre a propriedade de imóveis com edificações, sem edificações, em edificações ambulantes, e em ruínas, localizados no município, desde que estes estejam regularizados no setor de patrimônio histórico municipal.
  • E trata como prédio o imóvel edificado, localizado na zona rural do município, desde que utilizado regularmente com finalidade lucrativa ou recreativa.

O CTM/SL/2017 determina que o IPTU, no município de São Luís, seja lançado em nome do

  • A titular, sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição.
  • B espólio, no caso de processo de inventário em andamento, durante o decorrer do processo, desde que este processo não tramite por prazo superior a 2 anos.
  • C condômino máster, ou principal, na hipótese de condomínio constituído de unidades autônomas pertencentes a diversas pessoas.
  • D Município, na hipótese de não se saber quem é o proprietário do imóvel.
  • E promissário comprador, no caso de lote resultante de loteamento em análise ou rejeitado, por não se enquadrar na legislação urbanística.

O CTM/SL/2017 prevê que a base de cálculo do IPTU

  • A e de todas as alterações que possam modificar seu cálculo sejam informadas ao contribuinte, com 90 dias de antecedência do lançamento, sob pena de sanção administrativa prevista na lei.
  • B seja o valor venal do imóvel, e este será apurado com base na Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município, conforme o disposto em lei específica.
  • C seja atualizada trienalmente pelo poder legislativo, com base nas transações realizadas, nas condições de mercado, nas melhorias realizadas, ou em qualquer outro elemento orientador.
  • D referente à área remanescente, quando houver a desapropriação parcial de terrenos, seja calculada com base em valor que não exceda a 75% do valor do metro quadrado pago, por ocasião da desapropriação.
  • E seja atualizada pela variação da SELIC, divulgada pelo governo federal, ou por qualquer outro índice confiável, ainda que não oficial, sem que isto constitua aumento do valor do imposto.

Conforme o CTM/SL/2017, o IPTU será calculado mediante a aplicação de alíquota de

  • A 0,8%, quando se tratar de imóvel com edificação em andamento, ou cuja obra esteja paralisada ou em ruínas, com valor venal de R$ 72.000,00.
  • B 0,6%, quando se tratar de imóvel com edificação em bairro popular, com valor venal de R$ 82.000,00.
  • C 0,6%, quando se tratar de imóvel edificado em condomínio, dividido em unidades autônomas, com área inferior a 100 metros quadrados, localizado em galeria de uso comercial, com valor venal de R$ 78.000,00.
  • D 1,5%, quando se tratar de imóvel edificado em condomínio, dividido em unidades autônomas, localizado em área residencial de alto nível, com valor venal de R$ 250.000,00.
  • E 2,6%, quando se tratar de imóvel com edificação, considerada a critério da administração como inadequada, pela utilidade, com valor venal de R$ 150.000,00.