Questões comentadas de Concursos do Ministério Público do Estado do Maranhão (MPE-MA)

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Sobre a natureza jurídica e força de aplicação das previsões normativas de direitos constantes do Preâmbulo da Constituição Federal de 1988, considere as assertivas abaixo e após assinale a opção correta:

I – Em termos estritamente formais, o Preâmbulo constitui-se em uma espécie de introdução ao texto constitucional, um resumo dos direitos que permearão a textualização a seguir, apresentando o processo que resultou na elaboração da Constituição e o núcleo de valores e princípios de uma nação;

II - O termo "assegurar" constante no Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988 constitui-se no marco da ruptura com o regime anterior e garante a instalação e asseguramento jurídico dos direitos listados em seguida e até então não dotados de força normativa constitucional suficiente para serem respeitados, sendo eles o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça;

III – Nos moldes jurídicos adotados pela CF de 1988, o preâmbulo se configura como um elemento que serve de manifesto à continuidade de todo o ordenamento jurídico ao conectar os valores do passado - a situação de início que motivou a colocação em marcha do processo legislativo - com o futuro - a exposição dos fins a alcançar -, descrição da situação que se aspira a chegar;

IV – Ao se analisar o texto constitucional Preambular do Estado democrático brasileiro, em sua forma de apresentação, pode-se identificar a referência aos conteúdos que seguem: soberania, narrativa histórica, objetivos supremos, identidade nacional e a Deus;

V - O voto emanado pelo então Ministro Ayres Brito, à época presidente do Supremo Tribunal Federal, que acompanhou o proferido pelo relator Ministro Ricardo Lewandowski, considerou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 186, reafirmou a validade das chamadas ações afirmativas sustentando que as políticas públicas de justiça compensatória, restaurativas, afirmativas ou reparadoras de desvantagens históricas são um instituto jurídico constitucional, e enfatizou ainda a distinção entre cotas sociais e raciais como uma construção dogmática feita a partir do Preâmbulo da Constituição da República que fala em assegurar o bem estar e na promoção de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

  • A Apenas as assertivas I e II são corretas;
  • B Somente as assertivas III e IV são corretas;
  • C Apenas a assertiva IV é incorreta;
  • D Somente a assertiva V é correta;
  • E Apenas a assertiva V é incorreta;

Sobre os fundamentos da República Federativa do Brasil é incorreto afirmar que:

  • A Podemos falar na existência de soberania popular quando a soberania reside no povo (fonte do poder) e quando o poder pertence ao povo (titularidade do poder);
  • B Todos os preceitos que identificam o regime adotado como democrático são bens reveladores da ideia de Direito ou da ordem de valores acolhida na constituição, refletindo-se, contudo, apenas indiretamente nas normas atributivas de direitos e, portanto, não se impondo diretamente ao intérprete e aplicador das normas constitucionais e legais;
  • C A menção à democracia realizada no caput do art. 1º da CF/88 incorpora uma regra prescritiva e não uma regra negativa ou proibitiva, na medida em que obriga a que na expressão e na organização políticas se observem as regras inerentes a uma ordem constitucional democrática;
  • D A separação e a interdependência dos poderes, conforme previsto no art. 2º da CF/88, constitui-se em princípio coessencial ao Estado de Direito, não se exaurindo nos órgãos de soberania e nem sequer nos demais órgãos do Estado, abrangendo de igual forma os estados federados e os municípios;
  • E Constitui-se em exemplo de dispositivo de natureza constitucional que trata diretamente da dignidade da pessoa humana o previsto no art. 79 do ADCT, que instituiu o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência e com recursos para serem aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.

Atualmente a aplicação do preceito da dignidade da pessoa humana, conforme previsão do inciso III, do art. 1º, da CF de 1988, tem se revelado relativamente constante nas decisões provenientes do STF e STJ, assim como dos demais órgãos judiciários. Sobre esse fundamento do Estado Democrático de Direito, é correto afirmar que:

  • A Embora a dignidade da pessoa humana conste do rol dos direitos e garantias fundamentais expressos na Magna Carta, foi também consagrada como princípio e valor fundamental e, como tal, deve servir de norte ao intérprete, ao qual incumbe a missão de assegurar-lhe a necessária força normativa;
  • B A qualificação normativa da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental traduz a certeza de que o art. 1º, III, da Constituição contém apenas uma declaração de conteúdo ético, na medida em que representa uma norma jurídico-positiva não dotada, em sua plenitude, de status constitucional formal e material;
  • C Pelo menos no que concerne à sua dimensão principiológica, a dignidade da pessoa humana atua como uma espécie de mandado de otimização, ordenando a proteção e promoção da dignidade da pessoa, a ser realizada na maior medida possível, ainda que desconsiderando as possibilidades fáticas e jurídicas existentes;
  • D A dignidade humana serve como elemento limitador dos direitos fundamentais, pois age como justificativa para a imposição de restrição a estes, podendo também atuar como limite aos limites desses mesmos direitos, ao exercer restrições à atividade limitadora no âmbito dos direitos fundamentais, com o objetivo de coibir eventual abuso que possa levar ao seu esvaziamento ou supressão;
  • E Na sua atuação como limite à atuação estatal e da comunidade em geral, a dignidade implica apenas que a pessoa não pode ser reduzida à condição de mero objeto da ação própria e de terceiros, não provocando diretamente a adoção de medidas contra a atuação estatal ou de terceiros que a violem ou ameacem o nascimento de direitos fundamentais negativos.

Na história brasileira republicana, a vida ganhou status constitucional a partir da previsão do art. 113, nº 34, da Constituição Federal de 1934, que trazia a proteção indireta de um direito à vida, posto que lastreado na positivação do direito de manter a subsistência própria mediante o trabalho. A Constituição de 1988, em revalidação evolutiva do preceito originário prevê, expressamente, no art. 5º, caput, “a inviolabilidade do direito à vida”. Dessa forma é correto afirmar que:

  • A Uma das decorrências mais intensas dessa proteção é a vedação à pena de morte, norma expressa de reforço de sentido já tutelado, conforme previsão do inc. XLVII, “a”, do referido art. 5º, admitindo-se, porém, como exceções, de igual forma expressas, a sua adoção em casos de guerra e estado de sítio;
  • B Pelo desenvolvimento jurisprudencial constatado no STF desde o ano 2000, nem sempre se vislumbra um vínculo indissociável entre o direito à saúde e o direito à vida;
  • C Ainda que em casos de tumultos, revoltas e situações extremas ou similares, não se pode exigir do Estado que ofereça o aparato da segurança pública no sentido de que impeça a prática da justiça privada, garantindo a inviolabilidade do direito à vida;
  • D A recepção operada pela EC nº 45/2004 da previsão legislativa da proteção ao direito de viver constante do art. 4º, nº 1, do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direito Humanos), como norma de estatura constitucional, impede que o legislador pátrio ou o Judiciário criem exceções à norma de proteção à vida desde sua concepção;
  • E O direito à vida se cumpre por meio de um aparato estatal, as denominadas garantias de organização – Einrichtungs-garantien, de CARL SCHMITT -, também conhecidas como garantias de instituições, que ofereça amparo à pessoa que não disponha de recursos próprios aptos a seu sustento, propiciando-lhe uma vida digna.

“A Sociedade Maranhense de Direitos Humanos solicitou formalmente à Comissão interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (Cidh-OEA) que receba, em audiência em Washington, representantes da sociedade civil e parentes de presos mortos no Complexo Penitenciário de Pedrinhas. A intenção é reforçar a necessidade da comissão exigir que o Estado brasileiro implemente medidas concretas para conter a violência no interior do Complexo Penitenciário de Pedrinhas e a crise da segurança pública maranhense. Em outubro de 2013, quando nove presos foram mortos e 17 ficaram feridos em uma rebelião em Pedrinhas, a entidade e a seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MA) apresentaram à comissão uma denúncia contra o Estado brasileiro”

Os fundamentos normativos contidos no texto acima, que sustentam a adoção das medidas citadas pelas referidas entidades a respeito dos fatos violadores de direitos humanos, encontram-se previstos no Pacto de São José da Costa Rica, conhecido como Convenção Americana sobre Direito Humanos. Tomando por base o disposto no art. 5º, § 2º e § 3º da CF/88, que tratam da recepção e validação normativa dos tratados internacionais assinados pelo Brasil, considere as seguintes assertivas:

I - Existem dois grandes grupos de direitos e garantias fundamentais: os expressamente positivados, portanto, com direto assento em texto normativo (direitos e garantias fundamentais do Título II, os direitos dispersos pelo texto constitucional e os direitos expressamente reconhecidos e protegidos pelos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil) e os direitos decorrentes do regime e dos princípios ou direitos implícitos (direitos e garantias fundamentais não diretamente - explicitamente - positivados);

II - No que diz respeito à garantia de direitos, inclusive aos previstos nos tratados internacionais de que o Brasil for signatário, o § 3º do art. 5º da Constituição é um parágrafo complementar ao § 2º do mesmo dispositivo, uma vez que o referido § 3º trata de questão formalmente constitucional, enquanto o § 2º versa sobre tema materialmente constitucional, sendo esta a premissa interpretativa a ser atribuída ao § 3º, produto da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004;

III - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes à legislação ordinária havendo, contudo, preferência para efeitos de aplicação quando confrontados com princípios e garantias não expressamente positivados;

IV - Os direitos e garantias materialmente expressos na Constituição Federal de 1988 não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ressalvados os contidos em tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, já que estes não podem ser incluídos automaticamente, mesmo depois de ratificados, em seu catálogo de direitos protegidos pelo chamado “bloco de constitucionalidade originário”;

V – Os tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil já tem status de norma constitucional, em virtude do disposto no § 2º do art. 5º da Constituição, segundo o qual os direitos e garantias expressos no texto constitucional “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”, pois na medida em que a Constituição não exclui os direitos humanos provenientes de tratados, é porque ela própria os inclui no seu catálogo de direitos protegidos, atribuindo-lhes hierarquia de norma constitucional.

  • A Somente as assertivas I e II são corretas;
  • B Somente as assertivas II e V são corretas;
  • C Somente as assertivas III e IV são incorretas;
  • D Somente as assertivas II e III são incorretas;
  • E Somente as assertivas I e IV são corretas.