- A Aplica-se a expressamente confissão intimada à parte que, com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor
- B A confissão pode ser real, quando há o reconhecimento explícito de um fato alegado pela parte contrária
- C A prova pré-constituída nos autos não pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores
- D A confissão pode ser presumida ou ficta, quando, em razão do descumprimento de alguma obrigação processual, se possa impor à parte uma presunção em seu desfavor, acerca dos fatos que lhe prejudicam
- E A existência da confissão não impede que o juízo exerça seu poder/dever de bem apurar a verdade dos fatos, a fim de promover a verdadeira justiça, vez que a lei nega o efeito da confissão para as alegações de fato inverossímeis ou que estejam em contradição com a prova constante dos autos