Em decorrência de um acidente de veículos, a empresa proprietária do caminhão causador do dano fez acordo com a dona do carro sinistro, pagando-lhe o total de R$ 3 mil, restando registrado no respectivo Termo de Transação Extrajudicial que a proprietária do veículo atingido no acidente dava quitação à empresa, de forma plena e irrevogável, por todos os danos materiais por ela sofridos no acidente supramencionado, nada mais podendo ser pleiteado judicial ou extrajudicialmente. A seguradora contratada pela proprietária do carro sinistrado, entretanto, ao regular o sinistro, indenizou a cliente em R$ 6 mil, conforme a regulação dos danos, e pretende receber a diferença, em regresso, propondo ação em face da empresa titular do veículo que causou o dano ao carro de sua cliente.
Nesse caso, conclui-se que a indenização
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A é devida, porque a transação foi extrajudicial e não houve homologação judicial, o que permite a rediscussão do caso.
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B é devida, uma vez que a proprietária do carro teria se equivocado ao conferir quitação.
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C não é devida, uma vez que a proprietária do veículo atingido deu plena e total quitação à titular do carro que atingiu o seu.
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D não é devida, porque o valor a maior pago pela seguradora constitui ato de mera benevolência.
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E é devida, e o recibo fornecido pelo lesado deve ser interpretado restritivamente, significando apenas a quitação dos valores aos quais se refere.