Questões de Direito Marítimo para Advogado - 2011

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Com o arrefecimento da pandemia causada pelo vírus SARS-COV-2, a atividade marítima retomou o seu crescimento e, em razão dessa retomada, novos acidentes e incidentes envolvendo embarcações (nacionais e estrangeiras) e marítimos voltaram a ocorrer, em águas brasileiras e em alto mar, os quais vêm sendo submetidos à jurisdição do Tribunal Marítimo, no Brasil, órgão auxiliar do Poder Judiciário brasileiro.
A esse respeito, a Lei Orgânica do Tribunal Marítimo preconiza que esse Tribunal

  • A não exercerá jurisdição sobre embarcações mercantes estrangeiras em alto mar, envolvidas em acidentes marítimos ou em incidentes de navegação, mesmo havendo brasileiro que vier a óbito.
  • B não exercerá jurisdição sobre os marítimos estrangeiros, ainda que se encontrem em território ou em águas territoriais brasileiras.
  • C não exercerá jurisdição sobre embarcações mercantes de bandeiras estrangeiras em águas brasileiras.
  • D exercerá jurisdição sobre embarcações mercantes brasileiras em alto mar, ou em águas estrangeiras.
  • E exercerá jurisdição sobre embarcações mercantes estrangeiras em alto mar, envolvidas em acidentes marítimos ou em incidentes de navegação, nos quais haja pessoa física brasileira, apenas quando esta última vier a óbito.

Após ríspida discussão entre o capitão e um oficial de ponte, integrantes da tripulação de um navio estrangeiro, que realizava passagem inocente pelo mar territorial brasileiro, sobreveio o cometimento de infração penal (lesão corporal) contra um dos litigantes.
De acordo com Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Convenção de Montego Bay), o Brasil não poderá exercer jurisdição penal a bordo do navio com o fim de realizar investigação do fato narrado, salvo se o(a)

  • A navio possuir bandeira de país membro da União Europeia.
  • B navio, embora esteja passando pelo mar territorial brasileiro, seja procedente de águas interiores brasileiras.
  • C navio for procedente de um porto estrangeiro e não tenha entrado em águas interiores brasileiras.
  • D assistência das autoridades locais não tiver sido solicitada pelo capitão ou pelo representante diplomático ou funcionário consular do Estado de bandeira.
  • E infração criminal não tiver consequências para o Estado brasileiro.

Durante uma manobra desastrada no Porto de Santos, situado no Brasil, uma embarcação mercante de bandeira norueguesa abalroou uma outra de bandeira portuguesa, causando danos leves aos cascos dos navios envolvidos e de pequena monta às instalações do próprio porto, tendo alguns dos tripulantes sofrido lesões de baixa gravidade.
A esse respeito, a Lei Orgânica do Tribunal Marítimo preconiza o seguinte:

  • A o mero abalroamento das embarcações mercantes de bandeiras estrangeiras, em águas brasileiras, causando danos leves aos cascos dos navios envolvidos, quando não há óbito ou lesões de maior gravidade aos seus tripulantes, não pode ser considerado como acidente da navegação, o que afasta a competência do Tribunal Marítimo para julgá-lo.
  • B por se tratar de acidente envolvendo embarcações mercantes de bandeiras estrangeiras, o Tribunal Marítimo somente teria competência para julgá-lo, se houvesse óbito de um dos tripulantes das embarcações envolvidas.
  • C por se tratar de acidente da navegação envolvendo embarcações mercantes de bandeiras estrangeiras, em águas brasileiras, o Tribunal Marítimo terá competência para julgá-lo, definindo-lhe a natureza e determinando-lhe as causas, as circunstâncias e a extensão, indicando, ainda, os responsáveis, ficando-lhe vedado, contudo, aplicar penalidades.
  • D o Tribunal Marítimo não tem competência para julgar o acidente de navegação envolvendo as embarcações mercantes de bandeiras estrangeiras, mesmo que em águas brasileiras.
  • E o Tribunal Marítimo possui competência para julgar o acidente da navegação em águas brasileiras, mesmo quando envolver mero abalroamento de embarcações mercantes de bandeiras estrangeiras, com danos leves nos navios e lesões de menor gravidade aos seus tripulantes, e a sua decisão, quanto à matéria técnica referente ao acidente em questão, tem valor probatório e se presume certa, sendo, porém, suscetível de reexame do Poder Judiciário.

Suponha que um navio de determinado Estado pretenda exercer o direito de passagem inocente pelo mar territorial brasileiro.
À Luz da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, verifica-se o seguinte:

  • A não lhe será permitido atravessar o referido mar, caso o navio seja de um Estado que possua litoral.
  • B sua passagem deverá ser contínua e rápida, sem a possibilidade de parar ou fundear, ainda que por motivos de força maior.
  • C a passagem será considerada prejudicial ao Brasil, se esse navio realizar qualquer atividade de pesca.
  • D caso se trate de navio de propulsão nuclear, não lhe será permitido exercer o direito de passagem inocente.
  • E poderá ser imposta taxa ao navio, com fundamento apenas na sua passagem pelo mar territorial. 

Um professor de pós-graduação em Direito Marítimo e Portuário foi questionado por seus alunos sobre o afretamento de embarcações. O professor explicou que o tema é tratado pela Lei nº 9.432/97, a qual dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário. Explicou, ainda, que a empresa brasileira de navegação poderá afretar embarcações brasileiras e estrangeiras por viagem, por tempo e a casco nu, mas que, em regra, o afretamento de embarcação estrangeira por viagem ou por tempo depende de autorização do órgão competente e só pode ocorrer nos casos previstos em lei. Um dos alunos afirmou que o afretamento de embarcação estrangeira por viagem ou tempo, para operar na navegação de cabotagem, em substituição à embarcação de tipo semelhante, própria ou afretada, em jumborização, conversão, modernização, docagem ou reparação, no país ou no exterior, na proporção de até 50% (cinquenta por cento) da sua tonelagem de porte bruto, é hipótese que independe de autorização.
Com base na Lei nº 9.432/1997, o comentário adequado a ser feito pelo professor sobre a afirmação desse aluno é o seguinte:

  • A Está integralmente correta, pois a legislação de regência não exige autorização para afretamento nesse caso, desde que o percentual máximo da tonelagem de porte bruto da embarcação não ultrapasse 50% (cinquenta por cento).
  • B Está parcialmente correta, pois, embora a legislação de regência não exija autorização para afretamento nesse caso, o percentual máximo da tonelagem de porte bruto da embarcação é de até 100% (cem por cento).
  • C Está incorreta, pois a legislação de regência, alterada em 2022 pela Lei nº 14.301, passou a exigir autorização nesse caso.
  • D Está incorreta, pois, embora a legislação de regência não exija autorização para afretamento nesse caso, não há nenhuma menção ao percentual máximo da tonelagem de porte bruto da embarcação.
  • E Está incorreta, pois a legislação de regência exige autorização nesse caso, desde sua entrada em vigor em janeiro de 1997.