As associações Bela e Glamourosa são organizações da sociedade civil que, nos últimos anos, celebraram regularmente instrumentos de parceria com o Poder Público, para a realização de projetos voltados para a proteção do meio ambiente, que é o principal foco de ambas, cuja atuação é reconhecida em âmbito internacional.
Ocorre que, recentemente, as duas associações vêm enfrentando problemas na prestação de contas atinentes a um ou outro dos instrumentos formalizados, sendo certo que a associação Bela está omissa com relação à prestação de contas condizente a certo termo de fomento, enquanto a Glamourosa teve suas contas rejeitadas pela Administração Pública no que tange a determinado termo de colaboração, mas a respectiva apreciação está pendente de decisão de recurso com efeito suspensivo. Os representantes de ambas as associações estão convictos da possibilidade de sanar as mencionadas irregularidades.
Considerando que tais associações estão interessadas em participar de chamamento público para a realização de um novo termo de fomento, à luz da Lei nº 13.019/2014 e suas alterações, guardadas as mencionadas circunstâncias e diante dos fatos estritamente narrados, é correto afirmar que:
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A apenas a associação Glamourosa está impedida de celebrar a referida parceria, em decorrência da rejeição das contas atinentes ao aludido termo de colaboração, independentemente do recurso apresentado;
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B nenhumas das duas associações poderá prontamente formalizar a aludida parceria, na medida em que ambas estão impedidas de realizar novos instrumentos com a Administração pelo prazo de cinco anos;
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C apenas a associação Bela está impedida de prontamente celebrar a referida parceria, diante da omissão verificada com relação ao termo de fomento, que caracteriza uma das hipóteses em que não é possível a formalização de nova parceria;
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D caso venha a sanar a omissão verificada, a associação Bela poderá prontamente formalizar a parceria em questão, mas a rejeição de contas no termo de colaboração da associação Glamourosa importa em impedimento para novas parcerias com a Administração pelo prazo de cinco anos, independentemente do recurso apresentado;
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E não há qualquer impedimento para que qualquer das duas associações formalize o aludido termo de fomento, considerando que ambas têm atuação reconhecida em âmbito internacional e que as irregularidades são pontuais e sanáveis.