Questões de Legislação Federal

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As associações Bela e Glamourosa são organizações da sociedade civil que, nos últimos anos, celebraram regularmente instrumentos de parceria com o Poder Público, para a realização de projetos voltados para a proteção do meio ambiente, que é o principal foco de ambas, cuja atuação é reconhecida em âmbito internacional.
Ocorre que, recentemente, as duas associações vêm enfrentando problemas na prestação de contas atinentes a um ou outro dos instrumentos formalizados, sendo certo que a associação Bela está omissa com relação à prestação de contas condizente a certo termo de fomento, enquanto a Glamourosa teve suas contas rejeitadas pela Administração Pública no que tange a determinado termo de colaboração, mas a respectiva apreciação está pendente de decisão de recurso com efeito suspensivo. Os representantes de ambas as associações estão convictos da possibilidade de sanar as mencionadas irregularidades.
Considerando que tais associações estão interessadas em participar de chamamento público para a realização de um novo termo de fomento, à luz da Lei nº 13.019/2014 e suas alterações, guardadas as mencionadas circunstâncias e diante dos fatos estritamente narrados, é correto afirmar que:

  • A apenas a associação Glamourosa está impedida de celebrar a referida parceria, em decorrência da rejeição das contas atinentes ao aludido termo de colaboração, independentemente do recurso apresentado;
  • B nenhumas das duas associações poderá prontamente formalizar a aludida parceria, na medida em que ambas estão impedidas de realizar novos instrumentos com a Administração pelo prazo de cinco anos;
  • C apenas a associação Bela está impedida de prontamente celebrar a referida parceria, diante da omissão verificada com relação ao termo de fomento, que caracteriza uma das hipóteses em que não é possível a formalização de nova parceria;
  • D caso venha a sanar a omissão verificada, a associação Bela poderá prontamente formalizar a parceria em questão, mas a rejeição de contas no termo de colaboração da associação Glamourosa importa em impedimento para novas parcerias com a Administração pelo prazo de cinco anos, independentemente do recurso apresentado;
  • E não há qualquer impedimento para que qualquer das duas associações formalize o aludido termo de fomento, considerando que ambas têm atuação reconhecida em âmbito internacional e que as irregularidades são pontuais e sanáveis.

Diante de manifestações populares, visando a melhora na prestação de determinado serviço público estadual, concedido com base na Lei nº 8.987/1995, bem como pugnando pela diminuição no valor das respectivas tarifas, que recentemente sofreram aumento, Marcela decidiu aprimorar os seus conhecimentos em relação aos princípios que regem os serviços públicos, à luz do mencionado diploma legal e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, vindo a concluir corretamente que:

  • A o serviço adequado é aquele que satisfaz, dentre outros aspectos, a continuidade, de modo que não é possível a sua interrupção em nenhuma hipótese;
  • B o contrato de concessão em questão é regido pelo princípio da atualidade que compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço;
  • C o Poder Concedente pode alterar unilateralmente o valor da tarifa por Decreto, sem a previsão da respectiva fonte de custeio, para atender às manifestações em questão, em decorrência do princípio da modicidade tarifária;
  • D a fixação da tarifa, em decorrência do princípio da vinculação ao edital e ao contrato, deve levar em consideração a proposta vencedora da licitação, que somente poderá ser alterada em razão do percentual de reajuste estabelecido no respectivo instrumento;
  • E o estabelecimento de tarifas, diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos, não é viável, considerando que o serviço adequado deve atender ao princípio da igualdade de tratamento entre os usuários.

Sociedade Beta praticou ato lesivo à Administração Pública do Estado Alfa, nos termos do Art. 5º, II, da Lei nº 12.846/2013, na medida em que, comprovadamente, financiou a prática de atos ilícitos previstos na mencionada norma.

Em razão disso, as autoridades administrativas competentes instauraram o respectivo processo administrativo de responsabilização, com fulcro especificamente no aludido diploma legal, por meio do qual, após os trâmites regulares, além da penalidade de multa, na esfera administrativa, pode ser aplicada a sanção de:

  • A dissolução compulsória da pessoa jurídica;
  • B suspensão ou interdição de suas atividades;
  • C publicação extraordinária da decisão condenatória;
  • D perdimento de bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração;
  • E proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas.

Após o devido procedimento licitatório, a sociedade empresária Astuta formalizou com o Estado Beta contrato de concessão de determinado serviço público, remunerado exclusivamente por tarifa. Ocorre que, na operação de tal mister, a referida concessionária almeja contratar terceiro para o exercício de atividade que é considerada inerente ao serviço concedido, que inclui a contratação de mão de obra, a ser realizada diretamente para a sociedade Astuta.

Considerando exclusivamente os fatos narrados, à luz do disposto na Lei nº 8.987/1995 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

  • A a concessionária não poderia contratar terceiro para atividade inerente ao serviço concedido, pois tal hipótese é restrita às atividades acessórias e complementares;
  • B a contratação de terceiro almejada, que corresponde a uma subconcessão nos termos da lei, apenas poderia ser realizada mediante autorização no edital e no respectivo contrato;
  • C a contratação de terceiro para a atividade inerente ao serviço concedido, sem a realização de licitação para tanto, não é possível;
  • D a contratação de terceiro almejada é viável, sem a necessidade de licitação, na medida em que não se estabelece relação jurídica entre o terceiro e o Poder Concedente;
  • E o contrato a ser celebrado pela concessionária na situação descrita deve ser regido exclusivamente pelas normas de direito público, nos termos do edital e do contrato, pois seu objetivo é inerente ao serviço concedido.

Ao compulsar a Lei nº 14.129/2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, Marieva deparou-se com uma definição que, para os fins da mencionada lei, corresponde à “disponibilização de dados pela administração pública independentemente de solicitações”. 
Trata-se do conceito de:

  • A transparência ativa;
  • B transparência passiva;
  • C transparência reativa;
  • D transparência transversal;
  • E universalização da transparência.