Um professor de pós-graduação em Direito Marítimo e Portuário foi questionado por seus alunos sobre o afretamento de embarcações. O professor explicou que o tema é tratado pela Lei nº 9.432/97, a qual dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário. Explicou, ainda, que a empresa brasileira de navegação poderá afretar embarcações brasileiras e estrangeiras por viagem, por tempo e a casco nu, mas que, em regra, o afretamento de embarcação estrangeira por viagem ou por tempo depende de autorização do órgão competente e só pode ocorrer nos casos previstos em lei. Um dos alunos afirmou que o afretamento de embarcação estrangeira por viagem ou tempo, para operar na navegação de cabotagem, em substituição à embarcação de tipo semelhante, própria ou afretada, em jumborização, conversão, modernização, docagem ou reparação, no país ou no exterior, na proporção de até 50% (cinquenta por cento) da sua tonelagem de porte bruto, é hipótese que independe de autorização.
Com base na Lei nº 9.432/1997, o comentário adequado a ser feito pelo professor sobre a afirmação desse aluno é o seguinte:
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A Está integralmente correta, pois a legislação de regência não exige autorização para afretamento nesse caso, desde que o percentual máximo da tonelagem de porte bruto da embarcação não ultrapasse 50% (cinquenta por cento).
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B Está parcialmente correta, pois, embora a legislação de regência não exija autorização para afretamento nesse caso, o percentual máximo da tonelagem de porte bruto da embarcação é de até 100% (cem por cento).
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C Está incorreta, pois a legislação de regência, alterada em 2022 pela Lei nº 14.301, passou a exigir autorização nesse caso.
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D Está incorreta, pois, embora a legislação de regência não exija autorização para afretamento nesse caso, não há nenhuma menção ao percentual máximo da tonelagem de porte bruto da embarcação.
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E Está incorreta, pois a legislação de regência exige autorização nesse caso, desde sua entrada em vigor em janeiro de 1997.